COMUNICADO
A Comissão Eleitoral Seletiva Central informa às escolas que não validaram o processo eleitoral para dirigentes escolares, ou por qualquer motivo tiveram as eleições anuladas, que a nova votação será marcada para o dia 30 de novembro de 2011.
CONFIRA AQUI o resultado final no processo de avaliação, referentes à realização da avaliação de Conhecimento em Gestão Escolar como requisito para o preenchimento dos cargos de Diretor e de Vice Diretor do Magistério Público do Ensino Fundamental e Ensino Médio das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado da Bahia
PORTARIA Nº 8.018/2011
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no §2º do art. 1º do Decreto nº 13.202, de 19 de agosto de 2011,
RESOLVE
Art. 1º Tornar público o calendário e o período correspondente às atividades do Processo Seletivo Interno para dirigentes escolares na rede estadual de ensino.
PERÍODO E CALENDÁRIO DO PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA DIRIGENTES ESCOLARES
Inscrições das Chapas
04/11 a 08/11
Impugnação das Inscrições
09/11
Envio das Chapas Homologadas à Comissão de Acompanhamento Regional
09/11 e 10/11
Demais Ações por POLO
Propaganda Eleitoral
POLO 01-09 a 15/11
POLO 02-14 a 20/11
POLO 03-10 a 16/11
Realização do processo seletivo por POLO
POLO 01-16/11
POLO 02-21/11
POLO 03-17/11
Divulgação do resultado
POLO 01-17/11
POLO 02-22/11
POLO 03-18/11
Interposição de recursos
POLO 01-até as 18h de 18/11
POlO 02-até as 18h de 22/11
POLO 03-até às 18h de 19/11
Julgamento dos recursos
POLO 01-19/11
POLO 02-23/11
POLO 03-20/11
Segunda votação
Até 10 dias após a data da realização da eleição
Homologação dos eleitos - Dezembro/2011
Nomeação e posse dos eleitos - Janeiro/2012
PERÍODO DA ELEIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO POR POLOS
Pólo 01 - 16/11
04/ Santo Antonio; 05/ Valença; 06/ Ilhéus; 07/ Itabuna; 08/ Eunápolis; 09/ Teixeira de Freitas; 10/ Paulo Afonso; 11/ Ribeira do Pombal; 12/ Serrinha; 14/Itapetinga; 29/Amargosa; 31/ Santo Amaro; 32/ Cruz das Almas.
Pólo 2 - 21/11
13/Jequié; 15/Juazeiro; 16/Jacobina; 17/Piritiba; 18/Itaberaba; 19/ Brumado; 20/ Vitória da Conquista; 21/Irecê; 22/Ibotirama; 23/ Macaúbas; 24/Caetité; 25/Barreiras; 26/Bom Jesus da Lapa; 27/Seabra; 28/Senhor do Bomfim; 30/Guanambi.
Pólo 3 - 17/11
1A/ Salvador; 1B/ Salvador; 02/Feira de Santana; 03/Alagoinhas.
COMUNICADO SEC -16/09/11: Eleições para dirigentes escolares
A Secretaria da Educação do Estado da Bahia informa que os professores e coordenadores pedagógicos certificados no Curso de Gestão Escolar, realizado em 2008, estão dispensados da prova de avaliação em conhecimento de gestão escolar, caso queiram participar do processo de eleições para dirigentes escolares.
POLO 02-21/11
POLO 03-17/11
Divulgação do resultado
POLO 01-17/11
POLO 02-22/11
POLO 03-18/11
Interposição de recursos
POLO 01-até as 18h de 18/11
POlO 02-até as 18h de 22/11
POLO 03-até às 18h de 19/11
Julgamento dos recursos
POLO 01-19/11
POLO 02-23/11
POLO 03-20/11
Segunda votação
Até 10 dias após a data da realização da eleição
Homologação dos eleitos - Dezembro/2011
Nomeação e posse dos eleitos - Janeiro/2012
PERÍODO DA ELEIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO POR POLOS
Pólo 01 - 16/11
04/ Santo Antonio; 05/ Valença; 06/ Ilhéus; 07/ Itabuna; 08/ Eunápolis; 09/ Teixeira de Freitas; 10/ Paulo Afonso; 11/ Ribeira do Pombal; 12/ Serrinha; 14/Itapetinga; 29/Amargosa; 31/ Santo Amaro; 32/ Cruz das Almas.
Pólo 2 - 21/11
13/Jequié; 15/Juazeiro; 16/Jacobina; 17/Piritiba; 18/Itaberaba; 19/ Brumado; 20/ Vitória da Conquista; 21/Irecê; 22/Ibotirama; 23/ Macaúbas; 24/Caetité; 25/Barreiras; 26/Bom Jesus da Lapa; 27/Seabra; 28/Senhor do Bomfim; 30/Guanambi.
Pólo 3 - 17/11
1A/ Salvador; 1B/ Salvador; 02/Feira de Santana; 03/Alagoinhas.
COMUNICADO SEC -16/09/11: Eleições para dirigentes escolares
A Secretaria da Educação do Estado da Bahia informa que os professores e coordenadores pedagógicos certificados no Curso de Gestão Escolar, realizado em 2008, estão dispensados da prova de avaliação em conhecimento de gestão escolar, caso queiram participar do processo de eleições para dirigentes escolares.
Para ser candidato nas eleições, é preciso apresentar a certificação, seja ela de 2008 ou de 2011. Além da certificação, todos os candidatos à eleição de 2011, devem, entre os requisitos , ser servidores do quadro efetivo, ter cumprido o estágio probatório e apresentar o plano de gestão escolar.
Veja a lista de todos os requisitos no decreto
Veja o cronograma de atividades completo
COMUNICADO SEC 08/09/11: Eleições para dirigentes escolares
A Secretaria da Educação comunica que os atuais ocupantes dos cargos de diretor e vice-diretor estão dispensados da realização da primeira etapa do processo seletivo interno para dirigentes escolares, correspondente à avaliação de conhecimento em gestão escolar. Mais esclarecimentos através do e-mail eleição.dirigentes@educacao.ba.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA
27 e 28 DE AGOSTO DE 2011
PROCESSO DE AVALIAÇÃO EM CONHECIMENTO EM GESTÃO ESCOLAR PARA CANDIDATOS AOS CARGOS DE DIRETOR E DE VICE-DIRETOR DE UNIDADES ESCOLARES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DA BAHIA
Abertura de inscrições e as regras referentes à realização da avaliação de conhecimento em gestão escolar como requisito para o preenchimento dos cargos de Diretor e de Vice Diretor do Magistério Público do Ensino Fundamental e Ensino Médio das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado da Bahia.
EDITAL SEC-CESPE/UnB Nº 4
Veja a lista de todos os requisitos no decreto
Veja o cronograma de atividades completo
COMUNICADO SEC 08/09/11: Eleições para dirigentes escolares
A Secretaria da Educação comunica que os atuais ocupantes dos cargos de diretor e vice-diretor estão dispensados da realização da primeira etapa do processo seletivo interno para dirigentes escolares, correspondente à avaliação de conhecimento em gestão escolar. Mais esclarecimentos através do e-mail eleição.dirigentes@educacao.ba.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA
27 e 28 DE AGOSTO DE 2011
PROCESSO DE AVALIAÇÃO EM CONHECIMENTO EM GESTÃO ESCOLAR PARA CANDIDATOS AOS CARGOS DE DIRETOR E DE VICE-DIRETOR DE UNIDADES ESCOLARES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DA BAHIA
Abertura de inscrições e as regras referentes à realização da avaliação de conhecimento em gestão escolar como requisito para o preenchimento dos cargos de Diretor e de Vice Diretor do Magistério Público do Ensino Fundamental e Ensino Médio das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado da Bahia.
EDITAL SEC-CESPE/UnB Nº 4
INCRIÇÕES AQUI
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA
20 e 21 DE AGOSTO DE 2011
DECRETO Nº 13.202 DE 19 DE AGOSTO DE 2011
Regulamenta o artigo 18 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, dispondo sobre os critérios e procedimentos do processo seletivo interno a ser realizado pela unidade escolar, requisito para o preenchimento dos cargos de Diretor e Vice-diretor das Unidades Escolares do Estado da Bahia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A investidura nos cargos de Diretor e Vice-diretor do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino dar-se-á por nomeação do Secretário da Educação, mediante processo seletivo realizado pela respectiva unidade escolar, após certificação dos candidatos aprovados na avaliação de conhecimento em gestão escolar.
§ 1º - A avaliação de conhecimento de que trata o caput deste artigo visa a aferir as competências em gestão escolar sob os aspectos administrativo, pedagógico e financeiro e será promovida conforme Edital específico a ser expedido pela Secretaria da Educação.
§ 2º - O processo seletivo tem como diretriz o estímulo à participação da comunidade escolar, nos termos deste Decreto, e será realizado nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, em período e calendário a ser definido pela Secretaria da Educação.
Art. 2º - Entende-se por comunidade escolar para os efeitos deste Decreto:
I - estudantes a partir de 12 (doze) anos de idade, com frequência regular;
II - pais ou responsáveis por estudantes, com frequência regular;
III - membros do magistério, compreendendo os professores e os coordenadores pedagógicos integrantes do Magistério do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e os professores contratados sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA;
IV - demais servidores públicos da Administração Pública federal, estadual ou municipal, em efetivo exercício na unidade escolar, inclusive os contratados sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA.
Art. 3º - O Processo Seletivo Interno processar-se-á por voto direto, secreto e facultativo, proibido o voto por representação.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES DO PROCESSO SELETIVO INTERNO
Art. 4º - O processo seletivo interno será conduzido:
I - pela Comissão Seletiva Central, em todo o Estado;
II - por Comissões de Acompanhamento Regional, em cada Diretoria Regional de Educação - DIREC, no âmbito da circunscrição em que atua;
III - pelas Comissões Seletivas Escolares, no âmbito de cada unidade escolar.
§ 1º - As Comissões a que se refere este artigo serão constituídas de membros titulares e de igual número de suplentes, correspondentes a cada representação.
§ 2º - Não poderá integrar a Comissão Seletiva Escolar o candidato, bem como seu cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o 2º grau, ainda que por afinidade, cabendo a qualquer interessado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º - O integrante da Comissão Seletiva Central ou da Comissão de Acompanhamento Regional deverá declarar-se impedido de atuar em processos submetidos à sua análise, quando for cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o 2º grau, ainda que por afinidade, do candidato interessado.
§ 4º - A Comissão Seletiva Central e as Comissões de Acompanhamento Regional serão constituídas pelo Secretário da Educação, e as Comissões Seletivas Escolares, pelo Colegiado Escolar de cada unidade escolar.
§ 5º - As Comissões Seletivas serão dissolvidas automaticamente, após a homologação dos resultados finais do processo seletivo.
Art. 5º - A Comissão Seletiva Central será composta por:
I - 01 (um) representante da Superintendência de Acompanhamento e Avaliação do Sistema Educacional, da Secretaria da Educação, que a presidirá;
II - 01 (um) representante da Superintendência de Desenvolvimento da Educação Básica, da Secretaria da Educação;
III - 01 (um) representante da Superintendência de Organização e Atendimento da Rede Escolar, da Secretaria da Educação;
IV - 01 (um) representante da Superintendência de Desenvolvimento de Pessoal, da Secretaria da Educação;
V - 01 (um) representante da Superintendência de Educação Profissional, da Secretaria da Educação;
VI - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia;
VII - 01 (um) representante do Instituto Anísio Teixeira;
VIII - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 6º - A Comissão Seletiva Central exercerá as seguintes competências:
I - sugerir procedimentos gerais do processo seletivo interno de que trata este Decreto e submetê-los à avaliação do Secretário da Educação;
II - convocar as Comissões de Acompanhamento Regional em cada Diretoria Regional de Educação - DIREC, para instalação dos trabalhos relativos ao processo seletivo;
III - encaminhar o resultado final do processo seletivo interno ao Secretário da Educação, para homologação;
IV - expedir orientações que julgar convenientes à execução do processo seletivo, de acordo com o disposto neste Decreto e demais normas pertinentes;
V - processar e julgar reclamações e recursos em matérias de sua competência;
VI - julgar, em grau de recurso, as decisões da Comissão de Acompanhamento Regional, referentes à anulação do resultado da eleição.
Art. 7º - A Comissão de Acompanhamento Regional será composta por:
I - 01 (um) representante da Secretaria da Educação indicado pela Comissão Seletiva Central, que a presidirá;
II - 01 (um) representante da Diretoria Regional de Educação - DIREC;
III - 01 (um) representante da Coordenação de Organização e Atendimento da Rede Física - COARE ou da Coordenação da Educação Básica - CODEB da Diretoria Regional de Educação - DIREC, indicado por uma destas.
Art. 8º - A Comissão de Acompanhamento Regional exercerá as seguintes competências:
I - divulgar o calendário e os procedimentos do processo seletivo interno para todas as Comissões Seletivas Escolares;
II - convocar as Comissões Seletivas Escolares para a instalação dos seus trabalhos;
III - sistematizar as inscrições encaminhadas pelas Comissões Seletivas Escolares;
IV - prestar orientações e esclarecimentos aos membros das Comissões Seletivas Escolares para desenvolvimento do processo seletivo, inclusive as que ocorram durante a votação e apuração;
V - encaminhar e distribuir o material necessário à votação para as Comissões Seletivas Escolares;
VI - acompanhar e fiscalizar o processo seletivo realizado pelas Comissões Seletivas Escolares de sua regional;
VII - julgar os recursos interpostos das decisões da Comissão Seletiva Escolar;
VIII - remeter à Comissão Seletiva Central os recursos que importem anulação do resultado da eleição;
IX - encaminhar à Comissão Seletiva Central o resultado das eleições das escolas sob sua circunscrição;
Art. 9º - A Comissão Seletiva Escolar será composta por:
I - 02 (dois) representantes do Magistério Público Estadual, lotados na respectiva unidade escolar;
II - 01 (um) representante dos demais servidores;
III - 01 (um) representante dos pais ou responsáveis;
IV - 01 (um) representante dos estudantes.
§ 1º - Para os efeitos dos incisos I e II deste artigo, compreendem-se também os contratados sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA.
§ 2º - A Comissão Seletiva Escolar, uma vez constituída, elegerá um dos seus membros para presidi-la.
Art. 10 - A Comissão Seletiva Escolar exercerá as seguintes competências:
I - processar as inscrições das chapas, verificando a satisfação dos requisitos dispostos no art. 13 deste Decreto, encaminhando à Comissão de Acompanhamento Regional as inscrições requeridas na forma do art. 12 deste Decreto;
II - organizar e acompanhar o processo seletivo, a partir da inscrição das chapas até a apuração e divulgação dos atos e resultados, garantindo a sua publicação interna;
III - processar e julgar as impugnações e incidentes verificados durante os trabalhos de votação, contagem e apuração, obedecendo às normas do processo seletivo interno, cabendo recurso desta decisão à Comissão de Acompanhamento Regional;
IV - encaminhar à Comissão de Acompanhamento Regional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o término do processo seletivo, o resultado da apuração, acompanhado das respectivas atas;
V - desempenhar outras atribuições estabelecidas em ato normativo ou conferidas pela Comissão Seletiva Central.
Art. 11 - No exercício das competências deliberativas, serão observadas as seguintes regras pelas Comissões do Processo Seletivo Interno:
I - Comissão Seletiva Central: deliberará, por maioria de votos, com a presença de pelo menos 05 (cinco) de seus membros;
II - Comissão de Acompanhamento Regional: deliberará, por maioria de votos, com a presença da totalidade de seus membros;
III - Comissões Seletivas Escolares: deliberarão, por maioria dos votos, com a presença de pelo menos 03 (três) dos seus membros.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 12 - A inscrição no processo seletivo interno dar-se-á por chapa composta por Diretor e Vice-diretor, observada a tipologia da escola, conforme definição do Anexo V da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, mediante comprovação dos requisitos constantes neste Decreto.
Art. 13 - São requisitos para a inscrição no processo seletivo interno:
I - ser servidor integrante da carreira do Magistério Público Estadual e ocupante de cargo de professor ou de coordenador pedagógico;
II - ter formação superior, com licenciatura plena;
III - ter cumprido o estágio probatório como professor ou coordenador pedagógico da Rede Estadual de Ensino;
IV - ter sido aprovado na avaliação de conhecimento em gestão escolar e apresentar um Plano de Gestão Escolar à Comissão Seletiva Escolar;
V - ter disponibilidade para atendimento à demanda de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, quando concorrer para o cargo de Diretor, devendo declarar expressamente o exercício de outro cargo, emprego ou função;
VI - estar em efetivo exercício na unidade escolar correspondente e contar, no mínimo, com 06 (seis) meses de exercício;
VII - não ter sofrido pena de advertência ou suspensão no período de 02 (dois) e 04 (quatro) anos de efetivo exercício respectivamente, anteriores à data de inscrição no processo seletivo;
VIII - apresentar declaração de regularidade na prestação de contas anuais dos recursos financeiros recebidos pela unidade escolar, no período em que exerceu o respectivo cargo, na hipótese prevista no art. 22 deste Decreto.
§ 1º - O requisito referente à licenciatura plena exigido no inciso II deste artigo poderá ser substituído pela comprovação de titulação de mestrado ou doutorado pelo candidato.
§ 2º - Declarando o servidor que já exerce outro cargo, emprego ou função, conforme disposto no inciso V deste artigo, caberá à Comissão Seletiva Escolar decidir sobre o atendimento deste requisito, observando as hipóteses legais permitidas e, em qualquer caso, a compatibilidade com a carga horária exigida.
§ 3º - Os professores e coordenadores pedagógicos que tenham carga horária de 40 (quarenta) horas semanais exercidas em mais de uma unidade escolar só poderão se inscrever em apenas uma unidade escolar.
Art. 14 - Não havendo candidato que atenda a todos os requisitos dispostos no art. 13 deste Decreto, admitir-se-á a inscrição, dispensando-se a exigência de tempo mínimo de 06 (seis) meses na unidade escolar em que lotado.
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, persistindo a inexistência de candidatos, será dispensada a exigência de lotação na unidade escolar, podendo candidatar-se o servidor integrante da carreira do Magistério Público Estadual e ocupante de cargo de professor ou de coordenador pedagógico de outra unidade escolar da Rede Estadual, observados os demais requisitos.
§ 2º - Subsistindo a ausência de candidatos, poderá inscrever-se no processo seletivo, o professor sem habilitação específica de licenciatura plena, mestrado ou doutorado, desde que conte com pelo menos 05 (cinco) anos de efetivo exercício de magistério na unidade escolar.
Art. 15 - É inelegível o professor ou coordenador pedagógico que:
I - não atenda aos requisitos dispostos no art. 13 deste Decreto;
II - tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão após o pedido de inscrição;
III - tenha sido constatada irregularidade, no período em que exerceu o cargo de Diretor ou Vice-diretor, na prestação anual de contas dos recursos financeiros e patrimoniais recebidos pela unidade escolar aos órgãos competentes.
CAPÍTULO IV
DA VOTAÇÃO, APURAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 16 - Nenhum eleitor poderá votar mais de uma vez, na mesma unidade escolar, ainda que pertença a segmentos diversos, acumule cargos ou funções ou que sejam pais ou responsáveis por mais de um estudante na referida unidade.
Art. 17 - Poderá votar em mais de uma unidade escolar o professor ou o coordenador pedagógico submetido ao regime de 40 (quarenta) horas que trabalhe em mais de uma unidade escolar, bem como pais ou responsáveis de estudantes matriculados em unidades escolares diversas.
Art. 18 - A votação somente terá validade se atingidos os seguintes percentuais mínimos de participação do conjunto dos segmentos:
I - pais ou responsáveis e estudantes: 30% (trinta por cento);
II - membros do magistério e servidores: 30% (trinta por cento).
Parágrafo único - Na hipótese de um dos conjuntos de segmentos não atingir o percentual mínimo de participação previsto, processar-se-á nova votação dentro de 10 (dez) dias úteis, após a primeira votação, convocando-se toda a comunidade escolar a votar.
Art. 19 - Será considerada eleita a chapa que obtiver maior coeficiente eleitoral, respeitada a paridade de votos dos conjuntos de segmentos de que trata o art. 18 deste Decreto, aplicando-se, para tanto, um ponderador do total de votos válidos de cada um dos conjuntos de segmentos, conforme fórmula constante no Anexo Único deste Decreto.
§ 1º - Em caso de empate, deverão ser observados os seguintes requisitos, sucessivamente:
I - será selecionada a chapa cujo candidato a Diretor obteve maior pontuação na avaliação de conhecimentos em gestão escolar;
II - persistindo o empate, será selecionada a chapa cujo Diretor comprovar maior tempo de experiência docente na rede pública.
§ 2º - Nas unidades escolares em que concorrer apenas uma chapa, esta só será eleita se obtiver 50% (cinquenta por cento) mais um do total dos votos válidos.
Art. 20 - O processo seletivo será anulado nas seguintes hipóteses:
I - votos brancos e nulos superiores ao total de votos válidos;
II - comprovação da prática de coação pelos candidatos aos partícipes do processo seletivo ou de atos que promovam a desordem na unidade escolar durante o processo de seleção, desde que maculem todo o processo seletivo interno, observado os procedimentos de apuração previstos neste Decreto e em normas complementares.
Parágrafo único - Ocorrendo uma das hipóteses previstas neste artigo, será convocada nova eleição no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 21 - O resultado final do processo seletivo será homologado pelo Secretário da Educação que, em seguida, editará o ato de nomeação do Diretor e do Vice-diretor que forem selecionados.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DO CARGO
Art. 22 - O Diretor e o Vice-diretor selecionados exercerão as atribuições dos respectivos cargos por 03 (três) anos, permitida a inscrição para concorrer à nova seleção, no mesmo cargo e na mesma unidade escolar, por apenas um triênio consecutivo.
Art. 23 - Ocorrerá vacância do cargo de Diretor ou Vice-diretor:
I - pelo término do período a que se refere o art. 22 deste Decreto;
II - por renúncia;
III - por aposentadoria;
IV - por falecimento;
V - por exoneração.
§ 1º - Além do disposto no art. 26 deste Decreto, a exoneração do Diretor e Vice-diretor ocorrerá nos seguintes casos:
I - ausência de prestação de contas anuais dos recursos financeiros e patrimoniais recebidos pela unidade escolar aos órgãos competentes;
II - perda de uma das condições de elegibilidade no curso do exercício do cargo, no período a que se refere o art. 22 deste Decreto.
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não afasta a apuração de responsabilidade funcional pelo descumprimento de deveres previstos no Estatuto do Magistério e na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Art. 24 - Em caso de vacância do cargo de Diretor, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - verificado o cumprimento de até 02 (dois) anos do mandato, será realizado novo processo seletivo;
II - verificado o cumprimento de mais de 02 (dois) anos do mandato:
a) o Vice-diretor assumirá o cargo, até o final do mandato, por ato de designação;
b) quando ocorrer a vacância também do cargo de Vice-diretor, serão ambos designados pro tempore pelo Secretário da Educação, atendidos os requisitos constantes no art. 13 deste Decreto.
§ 1º - Na hipótese da alínea a do inciso II deste artigo, havendo mais de um Vice-diretor, assumirá o cargo de Diretor aquele que, no ato da inscrição da chapa, for indicado como seu substituto, em caso de vacância.
§ 2º - Em caso de vacância apenas do cargo de Vice-diretor, será este designado pro tempore pelo Secretário da Educação, observados os procedimentos previstos na Instrução Normativa do Processo Seletivo.
CAPÍTULO VI
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO
Art. 25 - O Plano de Gestão, apresentado pelo Diretor e pelo Vice-diretor selecionados, será implementado durante o período de que trata o art. 22 deste Decreto, cabendo à Secretaria da Educação e à comunidade escolar acompanhar e avaliar a capacidade de mobilização da equipe gestora e do Colegiado Escolar, buscando a melhoria dos índices de desempenho acadêmico dos estudantes e da escola.
Art. 26 - Verificando-se o não cumprimento do Plano de Gestão a que se refere o art. 25 deste Decreto, poderá o Colegiado Escolar, mediante ato fundamentado, recomendar ao Secretário da Educação, a exoneração do Diretor e, se for caso, também de Vice-diretor.
Parágrafo único - Em caso de omissão do Colegiado Escolar, caberá ao Secretário da Educação, tomando conhecimento do não cumprimento do Plano de Gestão, ouvido previamente o Colegiado Escolar, avaliar a permanência no cargo do Diretor e, se for o caso, do Vice-diretor, podendo exonerá-los de ofício.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - Serão providos, mediante nomeação do Secretário da Educação, sem submissão ao processo seletivo, os cargos em comissão de Diretor e Vice-diretor, atendidos aos requisitos constantes no art. 13 deste Decreto, nas seguintes situações:
I - após a realização da segunda votação de que dispõem os parágrafos únicos dos arts. 18 e 20 deste Decreto, nas unidades escolares que não conseguirem eleger seus candidatos;
II - esgotadas todas as possibilidades previstas art. 14 deste Decreto, hipótese em que se dispensará a apresentação prévia do Plano de Gestão Escolar;
III - unidades escolares instaladas após o término do calendário do processo seletivo ou que sofram transformação ou conversão em outra tipologia que envolva mudança significativa da clientela, cujo ato de constituição seja publicado em até 180 (cento e oitenta) dias antes do processo seletivo para Diretores e Vice-diretores das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino.
Art. 28 - Não se aplica o processo seletivo interno previsto neste Decreto às escolas sediadas em unidades prisionais e em centros de atendimento sócioeducativo, às escolas com oferta exclusiva do primeiro segmento do Ensino Fundamental, bem como ao Centro Educacional Carneiro Ribeiro - Escola Parque e aos demais Centros que não ofereçam matrícula para a educação básica.
Art. 29 - O Secretário da Educação expedirá Instrução Normativa regulamentando a propaganda eleitoral, prazos de impugnações e recursos, bem como demais regras complementares para a execução deste Decreto.
Art. 30 - Os casos omissos neste Decreto serão objeto de deliberação do Secretário da Educação.
Art. 31 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 - Fica revogado o Decreto nº 11.218, de 18 de setembro de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de agosto de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA
20 e 21 DE AGOSTO DE 2011
DECRETO Nº 13.202 DE 19 DE AGOSTO DE 2011
Regulamenta o artigo 18 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, dispondo sobre os critérios e procedimentos do processo seletivo interno a ser realizado pela unidade escolar, requisito para o preenchimento dos cargos de Diretor e Vice-diretor das Unidades Escolares do Estado da Bahia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A investidura nos cargos de Diretor e Vice-diretor do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino dar-se-á por nomeação do Secretário da Educação, mediante processo seletivo realizado pela respectiva unidade escolar, após certificação dos candidatos aprovados na avaliação de conhecimento em gestão escolar.
§ 1º - A avaliação de conhecimento de que trata o caput deste artigo visa a aferir as competências em gestão escolar sob os aspectos administrativo, pedagógico e financeiro e será promovida conforme Edital específico a ser expedido pela Secretaria da Educação.
§ 2º - O processo seletivo tem como diretriz o estímulo à participação da comunidade escolar, nos termos deste Decreto, e será realizado nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, em período e calendário a ser definido pela Secretaria da Educação.
Art. 2º - Entende-se por comunidade escolar para os efeitos deste Decreto:
I - estudantes a partir de 12 (doze) anos de idade, com frequência regular;
II - pais ou responsáveis por estudantes, com frequência regular;
III - membros do magistério, compreendendo os professores e os coordenadores pedagógicos integrantes do Magistério do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e os professores contratados sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA;
IV - demais servidores públicos da Administração Pública federal, estadual ou municipal, em efetivo exercício na unidade escolar, inclusive os contratados sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA.
Art. 3º - O Processo Seletivo Interno processar-se-á por voto direto, secreto e facultativo, proibido o voto por representação.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES DO PROCESSO SELETIVO INTERNO
Art. 4º - O processo seletivo interno será conduzido:
I - pela Comissão Seletiva Central, em todo o Estado;
II - por Comissões de Acompanhamento Regional, em cada Diretoria Regional de Educação - DIREC, no âmbito da circunscrição em que atua;
III - pelas Comissões Seletivas Escolares, no âmbito de cada unidade escolar.
§ 1º - As Comissões a que se refere este artigo serão constituídas de membros titulares e de igual número de suplentes, correspondentes a cada representação.
§ 2º - Não poderá integrar a Comissão Seletiva Escolar o candidato, bem como seu cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o 2º grau, ainda que por afinidade, cabendo a qualquer interessado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º - O integrante da Comissão Seletiva Central ou da Comissão de Acompanhamento Regional deverá declarar-se impedido de atuar em processos submetidos à sua análise, quando for cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o 2º grau, ainda que por afinidade, do candidato interessado.
§ 4º - A Comissão Seletiva Central e as Comissões de Acompanhamento Regional serão constituídas pelo Secretário da Educação, e as Comissões Seletivas Escolares, pelo Colegiado Escolar de cada unidade escolar.
§ 5º - As Comissões Seletivas serão dissolvidas automaticamente, após a homologação dos resultados finais do processo seletivo.
Art. 5º - A Comissão Seletiva Central será composta por:
I - 01 (um) representante da Superintendência de Acompanhamento e Avaliação do Sistema Educacional, da Secretaria da Educação, que a presidirá;
II - 01 (um) representante da Superintendência de Desenvolvimento da Educação Básica, da Secretaria da Educação;
III - 01 (um) representante da Superintendência de Organização e Atendimento da Rede Escolar, da Secretaria da Educação;
IV - 01 (um) representante da Superintendência de Desenvolvimento de Pessoal, da Secretaria da Educação;
V - 01 (um) representante da Superintendência de Educação Profissional, da Secretaria da Educação;
VI - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia;
VII - 01 (um) representante do Instituto Anísio Teixeira;
VIII - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 6º - A Comissão Seletiva Central exercerá as seguintes competências:
I - sugerir procedimentos gerais do processo seletivo interno de que trata este Decreto e submetê-los à avaliação do Secretário da Educação;
II - convocar as Comissões de Acompanhamento Regional em cada Diretoria Regional de Educação - DIREC, para instalação dos trabalhos relativos ao processo seletivo;
III - encaminhar o resultado final do processo seletivo interno ao Secretário da Educação, para homologação;
IV - expedir orientações que julgar convenientes à execução do processo seletivo, de acordo com o disposto neste Decreto e demais normas pertinentes;
V - processar e julgar reclamações e recursos em matérias de sua competência;
VI - julgar, em grau de recurso, as decisões da Comissão de Acompanhamento Regional, referentes à anulação do resultado da eleição.
Art. 7º - A Comissão de Acompanhamento Regional será composta por:
I - 01 (um) representante da Secretaria da Educação indicado pela Comissão Seletiva Central, que a presidirá;
II - 01 (um) representante da Diretoria Regional de Educação - DIREC;
III - 01 (um) representante da Coordenação de Organização e Atendimento da Rede Física - COARE ou da Coordenação da Educação Básica - CODEB da Diretoria Regional de Educação - DIREC, indicado por uma destas.
Art. 8º - A Comissão de Acompanhamento Regional exercerá as seguintes competências:
I - divulgar o calendário e os procedimentos do processo seletivo interno para todas as Comissões Seletivas Escolares;
II - convocar as Comissões Seletivas Escolares para a instalação dos seus trabalhos;
III - sistematizar as inscrições encaminhadas pelas Comissões Seletivas Escolares;
IV - prestar orientações e esclarecimentos aos membros das Comissões Seletivas Escolares para desenvolvimento do processo seletivo, inclusive as que ocorram durante a votação e apuração;
V - encaminhar e distribuir o material necessário à votação para as Comissões Seletivas Escolares;
VI - acompanhar e fiscalizar o processo seletivo realizado pelas Comissões Seletivas Escolares de sua regional;
VII - julgar os recursos interpostos das decisões da Comissão Seletiva Escolar;
VIII - remeter à Comissão Seletiva Central os recursos que importem anulação do resultado da eleição;
IX - encaminhar à Comissão Seletiva Central o resultado das eleições das escolas sob sua circunscrição;
Art. 9º - A Comissão Seletiva Escolar será composta por:
I - 02 (dois) representantes do Magistério Público Estadual, lotados na respectiva unidade escolar;
II - 01 (um) representante dos demais servidores;
III - 01 (um) representante dos pais ou responsáveis;
IV - 01 (um) representante dos estudantes.
§ 1º - Para os efeitos dos incisos I e II deste artigo, compreendem-se também os contratados sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA.
§ 2º - A Comissão Seletiva Escolar, uma vez constituída, elegerá um dos seus membros para presidi-la.
Art. 10 - A Comissão Seletiva Escolar exercerá as seguintes competências:
I - processar as inscrições das chapas, verificando a satisfação dos requisitos dispostos no art. 13 deste Decreto, encaminhando à Comissão de Acompanhamento Regional as inscrições requeridas na forma do art. 12 deste Decreto;
II - organizar e acompanhar o processo seletivo, a partir da inscrição das chapas até a apuração e divulgação dos atos e resultados, garantindo a sua publicação interna;
III - processar e julgar as impugnações e incidentes verificados durante os trabalhos de votação, contagem e apuração, obedecendo às normas do processo seletivo interno, cabendo recurso desta decisão à Comissão de Acompanhamento Regional;
IV - encaminhar à Comissão de Acompanhamento Regional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o término do processo seletivo, o resultado da apuração, acompanhado das respectivas atas;
V - desempenhar outras atribuições estabelecidas em ato normativo ou conferidas pela Comissão Seletiva Central.
Art. 11 - No exercício das competências deliberativas, serão observadas as seguintes regras pelas Comissões do Processo Seletivo Interno:
I - Comissão Seletiva Central: deliberará, por maioria de votos, com a presença de pelo menos 05 (cinco) de seus membros;
II - Comissão de Acompanhamento Regional: deliberará, por maioria de votos, com a presença da totalidade de seus membros;
III - Comissões Seletivas Escolares: deliberarão, por maioria dos votos, com a presença de pelo menos 03 (três) dos seus membros.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 12 - A inscrição no processo seletivo interno dar-se-á por chapa composta por Diretor e Vice-diretor, observada a tipologia da escola, conforme definição do Anexo V da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, mediante comprovação dos requisitos constantes neste Decreto.
Art. 13 - São requisitos para a inscrição no processo seletivo interno:
I - ser servidor integrante da carreira do Magistério Público Estadual e ocupante de cargo de professor ou de coordenador pedagógico;
II - ter formação superior, com licenciatura plena;
III - ter cumprido o estágio probatório como professor ou coordenador pedagógico da Rede Estadual de Ensino;
IV - ter sido aprovado na avaliação de conhecimento em gestão escolar e apresentar um Plano de Gestão Escolar à Comissão Seletiva Escolar;
V - ter disponibilidade para atendimento à demanda de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, quando concorrer para o cargo de Diretor, devendo declarar expressamente o exercício de outro cargo, emprego ou função;
VI - estar em efetivo exercício na unidade escolar correspondente e contar, no mínimo, com 06 (seis) meses de exercício;
VII - não ter sofrido pena de advertência ou suspensão no período de 02 (dois) e 04 (quatro) anos de efetivo exercício respectivamente, anteriores à data de inscrição no processo seletivo;
VIII - apresentar declaração de regularidade na prestação de contas anuais dos recursos financeiros recebidos pela unidade escolar, no período em que exerceu o respectivo cargo, na hipótese prevista no art. 22 deste Decreto.
§ 1º - O requisito referente à licenciatura plena exigido no inciso II deste artigo poderá ser substituído pela comprovação de titulação de mestrado ou doutorado pelo candidato.
§ 2º - Declarando o servidor que já exerce outro cargo, emprego ou função, conforme disposto no inciso V deste artigo, caberá à Comissão Seletiva Escolar decidir sobre o atendimento deste requisito, observando as hipóteses legais permitidas e, em qualquer caso, a compatibilidade com a carga horária exigida.
§ 3º - Os professores e coordenadores pedagógicos que tenham carga horária de 40 (quarenta) horas semanais exercidas em mais de uma unidade escolar só poderão se inscrever em apenas uma unidade escolar.
Art. 14 - Não havendo candidato que atenda a todos os requisitos dispostos no art. 13 deste Decreto, admitir-se-á a inscrição, dispensando-se a exigência de tempo mínimo de 06 (seis) meses na unidade escolar em que lotado.
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, persistindo a inexistência de candidatos, será dispensada a exigência de lotação na unidade escolar, podendo candidatar-se o servidor integrante da carreira do Magistério Público Estadual e ocupante de cargo de professor ou de coordenador pedagógico de outra unidade escolar da Rede Estadual, observados os demais requisitos.
§ 2º - Subsistindo a ausência de candidatos, poderá inscrever-se no processo seletivo, o professor sem habilitação específica de licenciatura plena, mestrado ou doutorado, desde que conte com pelo menos 05 (cinco) anos de efetivo exercício de magistério na unidade escolar.
Art. 15 - É inelegível o professor ou coordenador pedagógico que:
I - não atenda aos requisitos dispostos no art. 13 deste Decreto;
II - tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão após o pedido de inscrição;
III - tenha sido constatada irregularidade, no período em que exerceu o cargo de Diretor ou Vice-diretor, na prestação anual de contas dos recursos financeiros e patrimoniais recebidos pela unidade escolar aos órgãos competentes.
CAPÍTULO IV
DA VOTAÇÃO, APURAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 16 - Nenhum eleitor poderá votar mais de uma vez, na mesma unidade escolar, ainda que pertença a segmentos diversos, acumule cargos ou funções ou que sejam pais ou responsáveis por mais de um estudante na referida unidade.
Art. 17 - Poderá votar em mais de uma unidade escolar o professor ou o coordenador pedagógico submetido ao regime de 40 (quarenta) horas que trabalhe em mais de uma unidade escolar, bem como pais ou responsáveis de estudantes matriculados em unidades escolares diversas.
Art. 18 - A votação somente terá validade se atingidos os seguintes percentuais mínimos de participação do conjunto dos segmentos:
I - pais ou responsáveis e estudantes: 30% (trinta por cento);
II - membros do magistério e servidores: 30% (trinta por cento).
Parágrafo único - Na hipótese de um dos conjuntos de segmentos não atingir o percentual mínimo de participação previsto, processar-se-á nova votação dentro de 10 (dez) dias úteis, após a primeira votação, convocando-se toda a comunidade escolar a votar.
Art. 19 - Será considerada eleita a chapa que obtiver maior coeficiente eleitoral, respeitada a paridade de votos dos conjuntos de segmentos de que trata o art. 18 deste Decreto, aplicando-se, para tanto, um ponderador do total de votos válidos de cada um dos conjuntos de segmentos, conforme fórmula constante no Anexo Único deste Decreto.
§ 1º - Em caso de empate, deverão ser observados os seguintes requisitos, sucessivamente:
I - será selecionada a chapa cujo candidato a Diretor obteve maior pontuação na avaliação de conhecimentos em gestão escolar;
II - persistindo o empate, será selecionada a chapa cujo Diretor comprovar maior tempo de experiência docente na rede pública.
§ 2º - Nas unidades escolares em que concorrer apenas uma chapa, esta só será eleita se obtiver 50% (cinquenta por cento) mais um do total dos votos válidos.
Art. 20 - O processo seletivo será anulado nas seguintes hipóteses:
I - votos brancos e nulos superiores ao total de votos válidos;
II - comprovação da prática de coação pelos candidatos aos partícipes do processo seletivo ou de atos que promovam a desordem na unidade escolar durante o processo de seleção, desde que maculem todo o processo seletivo interno, observado os procedimentos de apuração previstos neste Decreto e em normas complementares.
Parágrafo único - Ocorrendo uma das hipóteses previstas neste artigo, será convocada nova eleição no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 21 - O resultado final do processo seletivo será homologado pelo Secretário da Educação que, em seguida, editará o ato de nomeação do Diretor e do Vice-diretor que forem selecionados.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DO CARGO
Art. 22 - O Diretor e o Vice-diretor selecionados exercerão as atribuições dos respectivos cargos por 03 (três) anos, permitida a inscrição para concorrer à nova seleção, no mesmo cargo e na mesma unidade escolar, por apenas um triênio consecutivo.
Art. 23 - Ocorrerá vacância do cargo de Diretor ou Vice-diretor:
I - pelo término do período a que se refere o art. 22 deste Decreto;
II - por renúncia;
III - por aposentadoria;
IV - por falecimento;
V - por exoneração.
§ 1º - Além do disposto no art. 26 deste Decreto, a exoneração do Diretor e Vice-diretor ocorrerá nos seguintes casos:
I - ausência de prestação de contas anuais dos recursos financeiros e patrimoniais recebidos pela unidade escolar aos órgãos competentes;
II - perda de uma das condições de elegibilidade no curso do exercício do cargo, no período a que se refere o art. 22 deste Decreto.
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não afasta a apuração de responsabilidade funcional pelo descumprimento de deveres previstos no Estatuto do Magistério e na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Art. 24 - Em caso de vacância do cargo de Diretor, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - verificado o cumprimento de até 02 (dois) anos do mandato, será realizado novo processo seletivo;
II - verificado o cumprimento de mais de 02 (dois) anos do mandato:
a) o Vice-diretor assumirá o cargo, até o final do mandato, por ato de designação;
b) quando ocorrer a vacância também do cargo de Vice-diretor, serão ambos designados pro tempore pelo Secretário da Educação, atendidos os requisitos constantes no art. 13 deste Decreto.
§ 1º - Na hipótese da alínea a do inciso II deste artigo, havendo mais de um Vice-diretor, assumirá o cargo de Diretor aquele que, no ato da inscrição da chapa, for indicado como seu substituto, em caso de vacância.
§ 2º - Em caso de vacância apenas do cargo de Vice-diretor, será este designado pro tempore pelo Secretário da Educação, observados os procedimentos previstos na Instrução Normativa do Processo Seletivo.
CAPÍTULO VI
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO
Art. 25 - O Plano de Gestão, apresentado pelo Diretor e pelo Vice-diretor selecionados, será implementado durante o período de que trata o art. 22 deste Decreto, cabendo à Secretaria da Educação e à comunidade escolar acompanhar e avaliar a capacidade de mobilização da equipe gestora e do Colegiado Escolar, buscando a melhoria dos índices de desempenho acadêmico dos estudantes e da escola.
Art. 26 - Verificando-se o não cumprimento do Plano de Gestão a que se refere o art. 25 deste Decreto, poderá o Colegiado Escolar, mediante ato fundamentado, recomendar ao Secretário da Educação, a exoneração do Diretor e, se for caso, também de Vice-diretor.
Parágrafo único - Em caso de omissão do Colegiado Escolar, caberá ao Secretário da Educação, tomando conhecimento do não cumprimento do Plano de Gestão, ouvido previamente o Colegiado Escolar, avaliar a permanência no cargo do Diretor e, se for o caso, do Vice-diretor, podendo exonerá-los de ofício.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - Serão providos, mediante nomeação do Secretário da Educação, sem submissão ao processo seletivo, os cargos em comissão de Diretor e Vice-diretor, atendidos aos requisitos constantes no art. 13 deste Decreto, nas seguintes situações:
I - após a realização da segunda votação de que dispõem os parágrafos únicos dos arts. 18 e 20 deste Decreto, nas unidades escolares que não conseguirem eleger seus candidatos;
II - esgotadas todas as possibilidades previstas art. 14 deste Decreto, hipótese em que se dispensará a apresentação prévia do Plano de Gestão Escolar;
III - unidades escolares instaladas após o término do calendário do processo seletivo ou que sofram transformação ou conversão em outra tipologia que envolva mudança significativa da clientela, cujo ato de constituição seja publicado em até 180 (cento e oitenta) dias antes do processo seletivo para Diretores e Vice-diretores das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino.
Art. 28 - Não se aplica o processo seletivo interno previsto neste Decreto às escolas sediadas em unidades prisionais e em centros de atendimento sócioeducativo, às escolas com oferta exclusiva do primeiro segmento do Ensino Fundamental, bem como ao Centro Educacional Carneiro Ribeiro - Escola Parque e aos demais Centros que não ofereçam matrícula para a educação básica.
Art. 29 - O Secretário da Educação expedirá Instrução Normativa regulamentando a propaganda eleitoral, prazos de impugnações e recursos, bem como demais regras complementares para a execução deste Decreto.
Art. 30 - Os casos omissos neste Decreto serão objeto de deliberação do Secretário da Educação.
Art. 31 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 - Fica revogado o Decreto nº 11.218, de 18 de setembro de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de agosto de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação
GOSTARIA DE SABER SE QUEM PARTICIPOU DO PROCESSO SELETIVO E FOI ELEITO DEMOCRATICAMENTE SE QUISER CONCORRER,PRECISA NOVAMENTE PASSAR POR NOVA AVALIAÇÃO.OBRIGADA.
ResponderExcluirPORQUE OS PROFESSORES CONTRATADOS SOBRE O REGIME REDA(COM LICENCIATURA E PÓS GRADUAÇÃO) NÃO PODE FAZER PARTE DA CHAPA PARA CONCORRER AO CARGO DE DIRETOR, SE É VONTADE DE ALGUNS PROFESSORES E A MAIORIA DOS PAIS E ALUNOS?
ResponderExcluirAté agora não entendi os ?www.cespe.unb/avalição/secba2011diretorwww.cespe.unb/avalição/secba2011diretor www.cespe.unb/avalição/secba2011diretor
ResponderExcluirSei que se um candidato a diretor não conseguir formar chapa, ele poderá buscar parceiros em outra unidade escolar de cunho estadual, conforme decreto 13.202. Mas. e se na escola ja houver uma chapa formada, mesmo assim para formar outra ele poderá buscar fora da sua unidade?
ResponderExcluirGostaria de saber se aqueles diretores que não passaram no processo seletivo mesmo assim continuaram na direção vão se candidatar novamente e vice-diretores que estão fazendo algum tipo de especialização e que estão querendo se candidatar para usar a direção como pretesto para terem condições de terminar o curso pois acham que ser diretor e deixar a escola como eles querem so comparecer na unidade uma vez ou outra não acho correto isso devemos cadidatar diretores que tenham responsabilidade e compromisso com as escolas!
ResponderExcluironde encontrar o resultado de 2008
ResponderExcluirQuando teremos nas escolas colegiados verdadeiramente capacitados para atuarem? Isso é uma necessidade urgente das escolas.
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